Ofício-Circular CVM/SRE nº 5/2026 reúne em um único documento as orientações sobre o pedido de registro de instituições intermediárias como coordenador de ofertas públicas, substituindo esclarecimentos anteriores e abrindo caminho para que instituições não financeiras atuem nessa função em ofertas automáticas
As regras para o registro de instituições intermediárias que atuam como coordenadoras de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários foram reunidas em uma única orientação da Comissão de Valores Mobiliários. A consolidação consta do Ofício-Circular CVM/SRE nº 5/2026, publicado em 4 de setembro deste ano, e incorpora diretrizes que anteriormente estavam distribuídas em diferentes ofícios da autarquia. Com a nova versão, o Ofício-Circular CVM/SRE nº 3/2025 deixa de ser a referência vigente sobre o procedimento, dando lugar a um documento único para orientar o registro dessas instituições.
Documento único reduz consultas informais à área técnica
A publicação reúne, segundo Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, orientações sobre procedimentos de registro, análise de requerimentos, prestação periódica de informações, patrimônio líquido mínimo exigido, segregação de atividades dentro da instituição coordenadora, responsabilidade dos diretores designados e acesso ao Sistema de Coordenadores mantido pela CVM. Para o diretor, a intenção declarada pela área técnica de minimizar desvios de interpretação e reduzir a necessidade de consultas formais ao regulador reflete um movimento mais amplo de concentração normativa que a CVM tem adotado em diferentes frentes nos últimos anos.
“Reunir em um único documento orientações que antes se espalhavam por diferentes ofícios editados em momentos distintos facilita bastante o trabalho de quem precisa estruturar o requerimento de registro de uma nova instituição coordenadora. Antes, era preciso reconstituir o histórico normativo cruzando diferentes publicações para entender qual orientação ainda estava em vigor”, avalia o executivo.
Instituições não financeiras ganham via de acesso à função de coordenador
Rodrigo Balassiano chama atenção para um dos pontos mais relevantes da consolidação: a confirmação de que instituições não financeiras podem atuar como coordenador de ofertas públicas, mas apenas naquelas submetidas ao registro automático previsto na Resolução CVM 160, e desde que estejam sujeitas à supervisão direta de entidade autorreguladora com acordo de cooperação técnica firmado com a própria CVM. A ANBIMA mantém esse tipo de convênio, o que permite que instituições não financeiras a ela filiadas e devidamente registradas exerçam a função de coordenador dentro desse escopo específico.
Para o diretor, essa abertura reconhece que a função de coordenador de uma oferta pública não depende, em sua essência, de a instituição responsável deter uma licença bancária ou de corretora, mas sim de sua capacidade técnica de estruturar a operação e de sua submissão a um regime de supervisão compatível com as responsabilidades que a função impõe. Rodrigo Balassiano pondera que essa via de acesso tende a ampliar o número de instituições habilitadas a atuar nesse papel, especialmente em ofertas automáticas de menor complexidade, nas quais o custo de manter uma estrutura bancária tradicional nem sempre se justifica.
A ID CTVM, que participa da estrutura operacional de diferentes ofertas na condição de escrituradora e agente de liquidação, observa que essa ampliação do universo de coordenadores habilitados tende a diversificar também o perfil de instituições com as quais emissores de menor porte podem estruturar suas operações, sem depender exclusivamente de bancos de investimento de maior porte historicamente concentrados nesse papel.
Patrimônio líquido mínimo e segregação de atividades seguem como exigências centrais
Rodrigo Balassiano observa que, independentemente da natureza financeira ou não financeira da instituição coordenadora, a norma mantém como exigências centrais a comprovação de patrimônio líquido mínimo compatível com o volume de operações que a instituição pretende coordenar e a segregação clara entre a atividade de coordenação de ofertas e outras atividades eventualmente exercidas pela mesma instituição, de forma a mitigar conflitos de interesse na estruturação e na colocação dos valores mobiliários junto a investidores.
Segundo o diretor, a designação de diretores especificamente responsáveis pela atividade de coordenação, exigência também reforçada pela consolidação normativa, cumpre papel equivalente ao de outras funções de governança já consolidadas no mercado de capitais brasileiro, concentrando em pessoas identificadas a responsabilidade por garantir que a instituição opere dentro dos parâmetros técnicos e éticos esperados de quem estrutura uma captação pública de recursos junto a investidores.
Rodrigo Balassiano pondera que o acesso ao Sistema de Coordenadores, plataforma eletrônica por meio da qual a instituição registrada interage com a CVM ao longo de cada oferta sob sua coordenação, também foi detalhado na consolidação, o que reduz a chance de uma instituição recém-registrada enfrentar dificuldades operacionais justamente no início de sua atuação nesse papel. Para o diretor, reunir esse tipo de orientação prática, sobre acesso a sistemas e fluxo de interação com a autarquia, ao lado das exigências mais estruturais de patrimônio e governança, torna o próprio ofício uma referência mais completa para qualquer instituição que avalie ingressar nessa atividade.
Perspectivas para a diversificação do mercado de coordenação de ofertas
Com o mercado de capitais brasileiro ampliando o número de emissores de diferentes portes que buscam acesso a capital por meio de ofertas públicas, a tendência é que a consolidação normativa sobre o registro de coordenadores facilite a entrada de novas instituições nesse papel, ampliando a concorrência e, potencialmente, reduzindo custos de estruturação para emissores de menor porte. Rodrigo Balassiano avalia que instituições capazes de atender com precisão às exigências de patrimônio, segregação e governança tendem a se consolidar como alternativas confiáveis de coordenação, em uma indústria na qual a ID CTVM já reúne mais de 550 fundos sob administração e custódia e acompanha de perto a estruturação de ofertas de diferentes perfis de risco e complexidade.
Sobre a ID CTVM
A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos administrados e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.