Segundo Solino e Oliveira Advogados Associados, o Código de Defesa do Consumidor limita a penalidade sobre prestações vencidas, e juros de mora e correção monetária precisam ser conferidos separadamente
Solino e Oliveira Advogados Associados analisa uma dúvida que aparece sempre que uma prestação vence sem pagamento: até onde o fornecedor pode ir na cobrança de encargos sobre a parcela atrasada. A resposta começa por uma regra objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que fixa em 2% do valor da prestação o teto da multa de mora nos contratos de crédito e financiamento, e se completa com as normas que tratam dos juros e da atualização do débito.
O assunto merece atenção porque boletos, faturas e carnês costumam reunir vários encargos em um único valor final. Sem a discriminação de cada item, o consumidor dificilmente consegue saber se algum deles ultrapassou o limite legal.
O que o Código de Defesa do Consumidor estabelece sobre a multa de mora
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor trata dos contratos que envolvem outorga de crédito ou concessão de financiamento. Seu parágrafo primeiro, com a redação dada pela Lei 9.298/1996, determina que as multas de mora decorrentes do atraso no pagamento não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. Antes dessa alteração, o limite era de 10%.
Na prática, a regra significa que, sobre uma parcela de R$ 500, a multa pelo atraso não pode ultrapassar R$ 10. O cálculo toma como base a prestação vencida, e não o saldo total do contrato, ponto que costuma gerar confusão quando o consumidor recebe uma cobrança consolidada de várias parcelas.
Multa é penalidade única, e não mensal
A multa moratória funciona como uma penalidade pelo descumprimento do prazo e incide uma única vez sobre a parcela em atraso. Ela não se renova a cada mês em que a dívida permanece aberta. O que cresce com o passar do tempo são os juros de mora e a correção monetária, encargos de natureza diferente e que não se confundem com a multa.
Juros de mora e correção monetária obedecem a outras regras
Os juros de mora remuneram o credor pelo tempo em que ficou sem receber. Quando o contrato estabelece uma taxa, ela é o ponto de partida da análise. Quando não há taxa definida, ou quando a obrigação decorre da lei, vale a chamada taxa legal prevista no Código Civil.
Essa taxa foi redefinida pela Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Desde o fim de agosto de 2024, na ausência de índice pactuado, a correção monetária segue o IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzida do IPCA, com metodologia divulgada pelo Banco Central. Se o resultado dessa subtração for negativo, a lei determina que os juros sejam considerados iguais a zero no período.
Nos contratos bancários, a leitura é mais complexa, porque o período de inadimplência pode envolver também os juros remuneratórios previstos no contrato. Para Solino e Oliveira Advogados Associados, a verificação do que foi efetivamente cobrado exige separar cada rubrica: a multa, os juros moratórios, os juros remuneratórios e a atualização monetária. Só assim é possível identificar cobrança em duplicidade ou acima do pactuado.
Onde o limite de 2% aparece com mais frequência
A regra do artigo 52 tem aplicação direta em operações de crédito ao consumidor, como empréstimos pessoais, financiamentos de veículos, crediários de lojas, parcelamentos de compras e faturas de cartão de crédito. São contratos que integram a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em relações bancárias e financeiras, e justamente aqueles em que o atraso de uma parcela costuma vir acompanhado de encargos somados de forma pouco transparente.
Outras relações têm normas próprias. A cota condominial, por exemplo, não é uma relação de consumo, mas o Código Civil também limita a multa por atraso a 2% do débito, no artigo 1.336. Contas de serviços regulados e mensalidades de diferentes naturezas podem ter disciplina específica em normas setoriais ou na interpretação aplicada a cada tipo de contrato, o que torna necessário verificar a regra pertinente antes de concluir pela irregularidade.
O dever de informação também vale para a cobrança
O mesmo artigo 52 exige que o fornecedor informe previamente ao consumidor, entre outros dados, os acréscimos legalmente previstos em caso de atraso. Somado ao direito básico à informação clara, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, esse dever permite ao cliente solicitar um demonstrativo detalhado de como o valor em atraso foi composto.
Como agir diante de uma cobrança acima do permitido
O primeiro passo é pedir ao credor a discriminação dos encargos e conferir o percentual da multa sobre o valor da parcela. Guardar o contrato, os boletos originais e o boleto atualizado ajuda a demonstrar a diferença. Quando a empresa não corrige o cálculo, a reclamação pode ser registrada no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br, canais que documentam a tentativa de solução.
Se o valor indevido já foi pago, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, ou seja, a devolução do que foi cobrado a mais, em dobro e com correção, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na avaliação de Solino e Oliveira Advogados Associados, a aplicação dessa devolução, assim como de eventual pedido de indenização, depende do exame do contrato, dos comprovantes e das circunstâncias de cada cobrança.
Conclusão
A multa por atraso em contratos de crédito ao consumidor está limitada a 2% do valor da prestação e incide uma única vez, enquanto juros de mora e correção monetária seguem o contrato ou, na falta de previsão, a taxa legal do Código Civil. Pedir a discriminação dos encargos e guardar os documentos da dívida são medidas simples que permitem ao consumidor conferir se a cobrança respeita a lei e, se necessário, contestá-la